08/10/2020
A figura do Varejista[1] tem importância indiscutível em desenhos de mercado abertos, modelo para o qual o Brasil se encontra em transição já há vários anos.
Em terras brasileiras, o modelo vigente se originou da Audiência Pública ANEEL nº 44/2012, levando em conta princípios consagrados, dentre os quais o ganho de escala na representação de pequenas cargas, contribuição na integração entre atacado e varejo e financiabilidade do parque gerador. Talvez por isso exista consenso no seu valor e menção não apenas a recente MP 998/20, mas também nos principais projetos de lei em discussão no Congresso (PL 1917/15, PLS 232/16 e Código Brasileiro de Energia Elétrica).
No entanto, uma análise mais aprofundada pode trazer surpresas: o modelo vigente foi proposto há uma década, para resolver alguns problemas que evoluíram ou já foram endereçados por outros caminhos; além disso, os desdobramentos práticos verificados após a criação dessa figura foram diferentes daqueles esperados.
Isso se deu com a simplificação do SMF; o custo de operação do mercado atacadista; o papel do pequeno consumidor e sua representação; o risco de inadimplência do representado; entre outros pontos.
Nesse contexto, e especialmente considerando a futura criação de reserva de mercado para o Varejista (em relação à migração de “pequenos” consumidores para o ACL), conforme projetos de lei em andamento[2], produzimos a Nota Técnica (disponível aqui), com o objetivo de provocar um debate mais amplo sobre essa questão.
De modo geral, nossa conclusão é a de que, após quase uma década de existência do Varejista e no momento de “modernização” setorial, se faz necessário reconhecer e incorporar a passagem do tempo: cada problema (ainda existente) exige uma solução específica, à luz das quais é necessário revisar as atuais barreiras de entrada e as futura reserva de mercado.
E, ainda que a definição de “Varejista” dependa de regulamento da ANEEL, o texto atual dos projetos de lei trará entraves para os inevitáveis aprimoramentos futuros, sendo preciso ajustes para remover, ao menos, o excesso de detalhes.
A livre concorrência deve ser privilegiada, garantindo espaço para soluções de mercado que reduzam os custos de transação para os consumidores, enquanto a segurança deve ser obtida calibrando-se os mecanismos de cada serviço de mercado (agregação de carga e fornecimento de última instância), inclusive o credenciamento/regulação das consultorias (assim como ocorre no mercado financeiro, nos termos da Instrução CVM 592/17).
Desse modo, lançando o tema à discussão, esperamos contribuir com o aprimoramento do setor e ajudar a direcionar nossa tão batalhada modernização.
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João Bortotti – Sócio da Dínamo Energia
[1] Agente comercializador ou gerador habilitado a representar terceiros contabilmente perante a CCEE, mediante demonstração de capacidade técnica, operacional, comercial e financeira, conforme REN 570/13 e Submódulo 1.6 dos Procedimentos de Comercialização.
[2] Além dos projetos de lei em discussão, tal reserva também foi sugerida e não concretizada em 2019, no âmbito da Consulta Pública MME nº 76. Atualmente a imposição está prevista para consumidores com demanda contratada abaixo de 500kW, incluindo comunhões atualmente autorizadas a migrar para o ACL de forma independente.
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