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SOBRE O LOTE MÍNIMO E A ROTINA OPERACIONAL DA RVD

25/08/2021

A CP 114/21 do MME sobre a RVD encerrou-se e foi publicada a Portaria Normativa 22/GM/MME/21. Foram 37 contribuições enviadas pelos agentes (excluindo as repetidas), das quais 19 sugeriram a redução do lote mínimo de oferta de redução, originalmente previsto em “…múltiplos produtos com duração horária, de 4 e 7 horas, lotes com volume mínimo de 30 MW médios na duração da oferta e discretizados no padrão de 5 MW médios, preço em R$/MWh, dia da semana…”.

O MME ouviu a Sociedade, alterando na publicação o referido trecho para “…múltiplos produtos com duração horária, de 4 e 7 horas, lotes com volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana…”.

O trecho destacado, mesmo tendo reduzido a barreira de participação na RVD, poderia ser mais claro. Em discussões com outros agentes que não participaram das interações entre MME e Indústria, surgiram diversas interpretações sobre a ‘oferta mínima’; ilustramos melhor delas abaixo:

Não foi fornecido texto alternativo para esta imagem

Portanto, o lote mínimo seria de 5 MWh, mas a oferta mínima seria na verdade de 20 MWh. A discretização em 1 MW serviria apenas para ofertas maiores, que seriam acrescidas neste montante.

Assim, teremos de aguardar a divulgação da Rotina Operacional para confirmar se o entendimento está correto.

Três contribuições sugeriram esclarecimento na definição da oferta mínima, apresentadas pelos colegas do Grupo CPFL Energia, do ONS (“…10 mw médios para cada hora da duração da oferta […] não há necessidade de manter as ofertas discretizadas no padrão de 5 MW médios”) e pela Dínamo Energia. Ainda que estejamos equivocados, entendemos que a contribuição do ONS (que deve ter participado da elaboração original do texto) dá a dimensão de que a redação usada ficou de difícil compreensão.

E se tratando de um mecanismo de participação VOLUNTÁRIA direcionado para CONSUMIDORES, ainda que estes venham a receber suporte técnico especializado, quaisquer dúvidas quanto a forma de execução ou aos riscos associados, reduzirão a atratividade de adesão.

Vale notar, ainda, que caso a Rotina Operacional não seja (ao menos) homologada pela ANEEL, teremos um trâmite diferente do usual (vide Regras e Procedimentos de Comercialização, Procedimentos de Rede etc.). Desprezar a participação de todos em um mecanismo dessa magnitude poderá criar controvérsias que reduzirão o sucesso da iniciativa e poderão ser objeto até mesmo de judicialização. Quanto maiores forem as incertezas, menor será a adesão por parte dos consumidores em geral (além daqueles que estão no cerne da discussão).

Nesse sentido, a Dínamo Energia entende que, a fim de assegurar transparência e segurança jurídica do mecanismo, todos os procedimentos associados ao RVD apresentem definições claras e objetivas, sejam submetidos a consulta pública acelerada e homologados pela ANEEL – especialmente considerando as dúvidas sobre o lote mínimo.

Dínamo Energia

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